PIS/PASEP e COFINS - Alíquota zero
Por meio da Medida Provisória nº 465 de 2009 foi prorrogada a alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, e pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. O benefício, que seria aplicado até 30 de junho de 2009, passou a ter validade até 31 de dezembro de 2010.
Foi mantida a redução a zero a alíquota da COFINS, instituída pela MP nº 460 de 2009, incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 para os meses de julho, agosto e setembro de 2009. A MP nº 465 incluiu ainda o código 87.11.20.90 da TIPI, que terá também alíquota zero da COFINS para o trimestre acima indicado. O benefício não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
A MP nº 465 tratou ainda sobre: a) subvenção econômica ao BNDES; b) fonte adicional de recurso ao BNDES (alteração à Lei nº 11.948, de 2009).
Por fim foram revogados: a) os arts. 4º e 5º da Medida ( ... )
Torna sem efeito a transferência de competência para julgamento de processo administrativo fiscal entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que especifica.
Torna sem efeito a transferência de competência para julgamento de processo administrativo fiscal entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que especifica.